Ementa
1) Vistos etc. Verifica-se que as partes noticiaram a formalização de acordo
(eventos 13.1 e 14.1).
Com efeito, não se identifica qualquer vício capaz de impedir a sua homologação e,
diante da primazia da solução consensual do conflito (artigo 139, inciso V, do
Código de Processo Civil e artigo 12, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas
Recursais deste Estado)[1], homologa-se o acordo firmado entre as partes para os
fins de direito, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso III, alínea b e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo
Civil[2];
2) Oportunamente, providencie-se a remessa destes autos ao Juízo de origem, com
as cautelas de estilo;
3) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007883-53.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 09.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007883-53.2015.8.16.0130 Recurso: 0007883-53.2015.8.16.0130 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Recorrente(s): VALDIR MOREIRA NUNES Recorrido(s): TIM CELULAR S.A. 1) Vistos etc. Verifica-se que as partes noticiaram a formalização de acordo (eventos 13.1 e 14.1). Com efeito, não se identifica qualquer vício capaz de impedir a sua homologação e, diante da primazia da solução consensual do conflito (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 12, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado)[1], homologa-se o acordo firmado entre as partes para os fins de direito, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil[2]; 2) Oportunamente, providencie-se a remessa destes autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo; 3) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator [1] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Art. 12. São atribuições do Relator: (...) VI. - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, podendo contar com o auxílio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau - CEJUSC 2º Grau. [2] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
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